Atestado médico: regras do CFM, CID e atestado digital
Atestado médico: regras do CFM sobre conteúdo mínimo, CID com consentimento, afastamento e comparecimento, assinatura ICP-Brasil, teleconsulta e erros comuns.
Equipe Stenci10 de junho de 20268 min de leitura
As regras do atestado médico estão, principalmente, na Resolução CFM 2.381/2024, que define o conteúdo mínimo de todo documento médico, e no Código de Ética Médica. Em resumo: o atestado só pode ser emitido depois de um atendimento real, precisa identificar médico e paciente, só leva o CID com autorização do paciente e, quando eletrônico, exige assinatura digital ICP-Brasil. Neste artigo você vê o que cada norma diz, a diferença entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento, como funciona o atestado digital e na teleconsulta, o que o empregador considera e os erros mais comuns.
As normas que regulam o atestado
| Norma | O que diz sobre atestado |
|---|---|
| Resolução CFM 2.381/2024 | Conteúdo mínimo dos documentos médicos, tipos de atestado e regra do CID |
| Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) | Proíbe atestado sem ato profissional, falso ou tendencioso, e protege o sigilo |
| Resolução CFM 2.299/2021 | Emissão eletrônica de documentos médicos com certificado ICP-Brasil |
| Lei 14.063/2020 | Atestado eletrônico só vale com assinatura qualificada |
| Resolução CFM 2.314/2022 | Atestado emitido na telemedicina |
A Resolução 2.381 foi publicada no Diário Oficial em 2 de julho de 2024, entrou em vigor na mesma data e revogou a antiga Resolução CFM 1.658/2002. Quem aprendeu as regras pela norma antiga deve revisar seus modelos.
O que todo atestado precisa ter
O art. 2º da Resolução 2.381 lista o conteúdo mínimo de qualquer documento médico:
- nome do médico e CRM com a UF;
- RQE, quando houver;
- nome do paciente e CPF, quando houver;
- data de emissão;
- assinatura qualificada, se o documento for eletrônico;
- assinatura e carimbo ou número do CRM, se for manuscrito;
- telefone ou e-mail profissional;
- endereço profissional ou residencial do médico.
No atestado de afastamento, entra também a quantidade de dias de dispensa necessários para a recuperação (art. 4º).
A resolução também manda identificar o paciente e, quando houver, o representante legal, pela conferência de documento oficial com foto e CPF (art. 3º, com redação dada pela Resolução CFM 2.418/2024).
Dois pontos do art. 5º costumam gerar dúvida na recepção. O atestado faz parte da consulta, é direito do paciente e não pode ser cobrado à parte. E só médicos e dentistas, estes dentro da sua área, podem dar atestado de afastamento do trabalho. O Código de Ética reforça: o art. 91 proíbe o médico de deixar de atestar atos que praticou quando o paciente pede.
Tipos de atestado e declaração
A Resolução 2.381 separa documentos que muita gente trata como iguais.
| Documento | Quem emite | Para que serve |
|---|---|---|
| Atestado de afastamento | Médico | Informa o atendimento e os dias de afastamento |
| Atestado de acompanhamento | Médico | Confirma a presença de quem acompanhou o paciente, com data e dias |
| Declaração de comparecimento | Setor administrativo ou médico | Confirma a presença, sem recomendar afastamento |
| Atestado de saúde | Médico | Afirma a condição de saúde para um fim específico, como aptidão física |
| ASO | Médico | Aptidão ou inaptidão para o trabalho, conforme a NR-7 |
Afastamento ou comparecimento?
A diferença é simples. O atestado de afastamento diz que o paciente precisa ficar fora das atividades por um período. A declaração de comparecimento só confirma que ele esteve no serviço de saúde, em determinada data.
Pela resolução, a declaração de comparecimento pode justificar a falta perante o empregador, desde que o empregador concorde. Por isso, não troque um pelo outro. Se o paciente precisa de repouso, o documento certo é o atestado de afastamento, com os dias. Se ele só precisa provar que foi à consulta ou ao exame, a declaração resolve.
CID no atestado: só com autorização
Diagnóstico é informação protegida por sigilo. O art. 73 do Código de Ética proíbe o médico de revelar fato que conheceu pela profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.
A Resolução 2.381 aplica isso ao atestado (art. 5º, §§ 3º e 4º). O diagnóstico, codificado ou não, só entra no atestado:
- por justa causa;
- no cumprimento de dever legal; ou
- a pedido do próprio paciente ou do representante legal.
Quando o pedido vem do paciente, a concordância deve estar escrita no próprio atestado e registrada no prontuário. Uma forma de fazer isso é incluir no texto uma frase como “CID informado a pedido do paciente” e anotar o mesmo pedido na consulta. Se tiver dúvida sobre a redação ou sobre um caso específico, confirme com o CRM do seu estado.
O CID não está na lista de itens mínimos do art. 2º. E o pedido da empresa, sozinho, não está entre as hipóteses que autorizam o médico a incluir o diagnóstico.
Atestado digital com assinatura ICP-Brasil
O atestado eletrônico tem regra própria na lei. O art. 13 da Lei 14.063/2020 diz que atestados médicos em meio eletrônico só são válidos com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, com certificado ICP-Brasil. A mesma lei alterou a Lei 5.991/1973 para repetir essa exigência.
A Resolução CFM 2.299/2021 autoriza a emissão eletrônica de atestado em atendimento presencial ou a distância e exige assinatura digital com certificado ICP-Brasil, nível NGS2. O documento precisa poder ser conferido pelo validador do ITI ou pelo validador do CFM. Na prática, a empresa ou a escola envia o PDF ao validador do ITI e vê quem assinou e se o arquivo foi alterado.
Na Stenci, o atestado sai de dentro do prontuário, com o texto do modelo da clínica e assinatura digital ICP-Brasil, e fica registrado no atendimento.
E o Atesta CFM?
A Resolução CFM 2.382/2024 criou o Atesta CFM, uma plataforma para emitir e validar atestados. Em novembro de 2024, a Justiça Federal suspendeu a exigência por decisão liminar, e o CFM recorreu. Antes de mudar sua rotina por causa da plataforma, confira a situação atualizada no portal do CFM.
Atestado na teleconsulta
A telemedicina permite emitir atestado a distância. A Resolução CFM 2.314/2022, no art. 13, exige que o prontuário registre:
- identificação do médico, com nome, CRM e endereço profissional;
- identificação e dados do paciente, com endereço e local informado do atendimento;
- data e hora;
- assinatura digital do médico com certificado ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
- que o documento foi emitido em telemedicina.
O atendimento a distância também precisa do consentimento do paciente registrado (art. 15). E vale a mesma regra do presencial: o atestado precisa corresponder a uma avaliação de verdade. Se a teleconsulta não permitir avaliar o caso, o caminho é chamar para o presencial. Veja mais em regras do CFM para telemedicina.
O atestado perante o empregador, em linhas gerais
Esta parte envolve direito do trabalho. Use como orientação geral e, em situações concretas, fale com um advogado trabalhista.
- Ordem preferencial. A Lei 605/1949 (art. 6º, § 2º) lista uma ordem de médicos para comprovar a doença: da previdência social, do SESC ou SESI, da empresa ou por ela designado, de repartição pública de saúde e, na falta desses, o médico de escolha do empregado.
- Comprovação da falta. O Decreto 10.854/2021 (art. 159) diz que a ausência por doença deve ser comprovada por atestado, nos termos da Lei 605.
- Os primeiros 15 dias. Pela Lei 8.213/1991 (art. 60, § 3º), a empresa paga o salário nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença. A partir do 16º dia, o caso segue para o INSS.
- Declaração de comparecimento. Abona a falta se o empregador aceitar, como diz a Resolução 2.381.
- Conferência. A empresa pode verificar a autenticidade do atestado digital no validador do ITI.
Para o médico, o recado é escrever o atestado de forma clara e verdadeira. A aceitação é assunto entre empregado e empregador.
Erros comuns
- Colocar o CID sem autorização. Viola o sigilo e a Resolução 2.381.
- Atestar sem ter atendido. O art. 80 do Código de Ética proíbe documento sem ato profissional que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade. Isso inclui datas e dias que não batem com a avaliação.
- Deixar folhas assinadas em branco. O art. 11 do Código de Ética proíbe.
- Usar receituário ou formulário de outra instituição. O art. 82 veda usar formulários institucionais fora da instituição a que pertencem.
- Esquecer itens mínimos. CPF do paciente, contato e endereço do médico ficaram obrigatórios com a Resolução 2.381.
- Assinar o PDF sem certificado ICP-Brasil. Atestado eletrônico sem assinatura qualificada não é válido.
- Chamar declaração de comparecimento de atestado. Confunde o empregador e o paciente.
- Não registrar no prontuário. O atestado precisa aparecer no registro do atendimento, principalmente quando traz o CID a pedido do paciente.
- Cobrar pelo atestado da consulta. A resolução proíbe aumentar honorários por isso.
Se receber um atestado com sinal de falsificação, o art. 7º da Resolução 2.381 obriga o médico a comunicar o CRM.
Conclusão
O atestado médico segue regras claras: conteúdo mínimo da Resolução CFM 2.381/2024, CID só com autorização registrada, atestado de afastamento diferente da declaração de comparecimento e assinatura ICP-Brasil no formato digital, inclusive na teleconsulta. Com modelos prontos no prontuário, a equipe emite o documento certo sem esquecer nenhum item. Este artigo tem caráter informativo; para situações específicas, confirme com o CRM do seu estado ou com um advogado. Se quiser ver como emitir atestados direto do atendimento, agende uma demonstração.